DOCUMENTAÇÃO E CFMV
Termo de consentimento veterinário: o que precisa ter para valer
Um termo de consentimento não existe para a hora em que é assinado. Ele existe para uma conversa que talvez aconteça oito meses depois, com outra pessoa, em outro tom, em que alguém vai perguntar se o risco foi mesmo explicado antes do procedimento.
Nesse momento o papel é a única testemunha disponível. Se ele diz “fui esclarecido sobre os possíveis riscos”, não diz nada: qualquer risco de qualquer procedimento cabe nessa frase. Se nomeia o procedimento, o paciente e o que especificamente poderia dar errado naquele caso, vira prova.
A base normativa é a Resolução CFMV nº 1.321/2020, com a redação que a Resolução nº 1.653/2025 deu a parte dela.
Documentação e CFMVAtualizado em 13 min de leitura
Resumo
- A Resolução CFMV nº 1.321/2020 nomeia, no Art. 10, dez documentos de consentimento e esclarecimento, de exames a eutanásia, com modelos nos Anexos III a X e XII.
- O Art. 10, §1º condiciona a prática do ato à apresentação prévia do termo correspondente ao responsável pelo animal e à assinatura dele.
- Quem assina é o responsável pelo animal: pessoa capaz e civilmente identificada, com nome completo, CPF e endereço completo (Art. 2º, XI e Art. 3º, VII).
- O termo para retirar o animal sem alta médica (Art. 11) é outro documento, com outra função, e é só nele que a regra das duas testemunhas aparece.
- Havendo iminente risco de morte ou de incapacidade permanente, o Art. 10, §3º manda atender e intervir sem consentimento prévio, registrando no prontuário a recusa ou a impossibilidade de obtê-lo.
- A cláusula de isenção de responsabilidade dos modelos do CFMV não blinda ninguém: o Art. 51, I do Código de Defesa do Consumidor declara nulas as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor.
Não existe “o” termo. Existem dez.
A confusão começa aqui. Muita clínica trabalha com um único formulário chamado “autorização”, assinado na entrada, que serve para tudo. A norma não trabalha assim: nomeia documentos distintos, um por natureza de ato, porque o que precisa ser explicado em cada um é diferente.
| Documento | Anexo com modelo | Quando entra |
|---|---|---|
| Realização de exames | Anexo III | Exame com risco ao paciente: contenção química, contraste, coleta invasiva |
| Procedimento terapêutico de risco | Anexo IV | Terapia com risco de perda de função, debilidade, deformidade ou óbito |
| Retirada de corpo de animal em óbito | Anexo V | Entrega do cadáver, com a destinação ambiental transferida |
| Procedimento cirúrgico | Anexo VI | Toda cirurgia, eletiva incluída |
| Internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico | Anexo VII | Entrada em internação, inclusive a que sucede a cirurgia |
| Procedimentos anestésicos | Anexo VIII | Sedação e anestesia, em documento separado do cirúrgico |
| Eutanásia | Anexo IX | Antes do ato, sempre |
| Retirada sem alta médica | Anexo X | Saída do animal contra indicação médica |
| Doação de corpo para ensino e pesquisa | Anexo XII | Encaminhamento do cadáver a instituição de ensino |
| Pesquisa clínica | Sem anexo próprio | Estudo com o animal, na forma da RN CONCEA nº 22/2015 |
Duas coisas a reparar. A anestesia tem termo próprio, separado da cirurgia. E o Art. 12 permite adaptar os modelos, desde que preservado o conteúdo mínimo, adaptar aqui é obrigação, não liberdade: o modelo do CFMV é um esqueleto de linhas pontilhadas, e é você que preenche o que ele deixou em branco.
O que faz um termo valer alguma coisa
Os modelos do CFMV repetem sempre a mesma estrutura: identificação do profissional e do estabelecimento, resenha do animal, declaração de consentimento livre, observações do médico-veterinário, observações do responsável, identificação civil de quem assina, cidade, data e assinatura. Esse é o piso. O que separa um termo forte de um termo decorativo é o que entra em três desses campos:
- O procedimento, nomeado. “Ovariosalpingohisterectomia eletiva” é um dado. “Cirurgia” não é. O Anexo VI pede o procedimento escrito na linha, e a linha em branco é um cheque em branco no sentido inverso.
- O animal, identificado de verdade. Nome, espécie, sexo, raça, idade real ou presumida, pelagem, microchip quando houver. Um termo que descreve “o cão” não prova qual cão.
- As observações do médico-veterinário. Único campo aberto do modelo e o campo que decide o caso. É onde o risco daquele paciente vira texto.
O Art. 3º acrescenta o que vale para todo documento emitido por médico-veterinário: legibilidade, data, nome completo e assinatura com número de inscrição no CRMV, endereço, telefone, e-mail e, se houver, identificação do estabelecimento com CNPJ e registro no Conselho. E manda emitir em duas vias, físicas e/ou digitais desde 2025: uma entregue a quem assinou, outra arquivada.
Risco genérico não é risco esclarecido
O modelo do CFMV traz a frase padrão: o signatário declara ter sido esclarecido acerca dos possíveis riscos inerentes ao procedimento. Sozinha, ela afirma que houve esclarecimento sem registrar o conteúdo dele. Quem alega depois que não foi avisado da possibilidade de deiscência não está contradizendo o documento, está preenchendo um silêncio que o documento deixou.
O Código de Defesa do Consumidor não trata isso como formalidade. O Art. 6º, III põe entre os direitos básicos a informação adequada e clara sobre os serviços, inclusive sobre os riscos que apresentem, e o Art. 14 responsabiliza o fornecedor pelos danos causados por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos. Informação insuficiente é, ela própria, um defeito.
Na prática: três ou quatro linhas no campo de observações, específicas daquele caso.
- As complicações realistas daquele procedimento nele: hemorragia, deiscência, infecção de ferida, recidiva, conversão para técnica mais invasiva.
- O que no paciente aumenta o risco: idade, cardiopatia, obesidade, braquicefalia, doença renal, medicação concomitante.
- A alternativa que existia e não foi escolhida, e por quê. Consentimento pressupõe escolha; sem alternativa registrada, não houve escolha documentada.
- A possibilidade de óbito, quando ela existe. Nomeada, não sugerida.
Risco anestésico: por que ele tem termo separado
O Anexo VIII existe porque o risco da anestesia não é o risco da cirurgia. Um responsável pode entender que uma gastropexia tem complicações e não fazer ideia de que a indução carrega risco próprio, independente da destreza do cirurgião.
O modelo pede o tipo de procedimento anestésico indicado. Escreva-o, e acrescente nas observações a classificação de risco atribuída na avaliação pré-anestésica: é o dado que transforma “o animal foi avaliado” em “avaliado e enquadrado assim, por estes achados”. O critério de cada categoria está em classificação ASA de risco anestésico.
Quem tem capacidade para assinar
O Art. 2º, XI define o responsável pelo animal como toda pessoa capaz, civilmente identificada, que encaminhe animais para os serviços veterinários. Três requisitos numa frase curta, e cada um exclui uma situação concreta do balcão.
- Pessoa capaz. O Código Civil fixa no Art. 5º que a menoridade cessa aos dezoito anos completos. O adolescente que traz o cão da família não assina, por mais que seja ele quem cuida do animal.
- Civilmente identificada. O Art. 3º, VII pede nome completo, CPF e endereço completo. Telefone e primeiro nome não identificam ninguém: um termo assinado por “Ana” é um termo sem signatário localizável.
- Que encaminhe o animal ao serviço. A norma não pergunta quem é o dono. Pergunta quem trouxe e quem responde por aquele atendimento.
O terceiro requisito resolve boa parte dos casos difíceis e cria outro. Quem leva o animal pode ser a diarista, o vizinho, o cuidador contratado, o voluntário da ONG. Formalmente essa pessoa figura como responsável naquele atendimento; materialmente, pode não ter autonomia nenhuma para autorizar uma esplenectomia. O que fecha a distância, sem inventar exigência que a norma não faz:
- Pergunte, antes de apresentar o termo, se quem está ali decide sobre o animal. A resposta vem em cinco segundos e evita o problema inteiro.
- Quando não decide, contate quem decide e registre: data, horário, meio, o que foi explicado, o que foi autorizado.
- Sendo eletivo, adie. Não há urgência que justifique operar sob autorização de quem não pode dá-la.
- Animal de ONG ou canil: assina quem responde institucionalmente, e vale guardar cópia do documento que atribui essa representação.
Quando o responsável não assina
Dois cenários que a rotina confunde e a norma separa. Artigos diferentes, documentos diferentes, desfechos diferentes.
Cenário 1, recusa do consentimento, ou impossibilidade
O responsável ouve a indicação e diz não. Ou não está localizável, e o animal chegou trazido por quem o encontrou na rua. O Art. 10, §3º trata dessa hipótese quando há iminente risco de morte ou de incapacidade permanente:
§ 3º No caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente, o médico-veterinário deve: I - proceder ao atendimento e à intervenção independentemente do prévio consentimento e autorização; II – registrar no prontuário todas as informações relacionadas à eventual recusa de consentimento ou autorização ou impossibilidade de obtenção.
Fora dessa hipótese, recusa é recusa: o ato não se pratica. O Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016) trata como infração praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, ressalvado exatamente o caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente.
O que resta ao profissional é escrever: nome de quem recusou, hora, o que foi indicado, o risco que a recusa cria, a alternativa oferecida e os sinais que devem trazer o animal de volta. Esse registro é o documento daquele atendimento. Nele não há termo para assinar.
Cenário 2, o animal sai sem alta médica
Situação distinta. O animal está internado, sob supervisão, e o responsável decide levá-lo embora contra a indicação. O documento é o do Art. 11: termo específico, preenchido e assinado, declarando ciência do quadro geral do animal e dos riscos envolvidos na remoção do local onde está sob supervisão médico-veterinária.
É só aqui que a regra das testemunhas aparece. Pelo Art. 11, §1º, recusada a assinatura, o médico-veterinário registra o ocorrido no prontuário e o termo passa a ser assinado por duas testemunhas do local que presenciaram a recusa. O §2º acrescenta que o profissional não fica obrigado a prescrever tratamento paliativo quando a saída ocorre sem sua autorização.
Onde o termo assinado mora depois
O Art. 3º abre dizendo que os documentos emitidos por médicos-veterinários compõem o prontuário do paciente. Não é sugestão de organização: é a definição do lugar do termo. Ele não é contrato de recepção, é peça do registro clínico daquele animal. Um prontuário do qual o termo foi separado conta a história com uma página faltando, justamente a do consentimento.
- Arquive junto. Em papel, anexo do atendimento, não de uma pasta paralela. Em sistema, digitalizado e vinculado ao atendimento, não a uma pasta genérica da clínica.
- Guarde pelo mesmo prazo. O Art. 9º, §3º manda arquivar o prontuário por pelo menos cinco anos após o último atendimento, mesmo em caso de óbito. O termo segue esse prazo porque é parte dele.
- Cite o termo dentro do registro. Uma linha, “termo anestésico apresentado, esclarecido e assinado às 8h40”, amarra o documento à cronologia e mostra que foi colhido antes do ato.
- Entregue a via do responsável. E anote que foi entregue.
Se você registra o atendimento em formato estruturado, essa linha cai no braço de comunicação do plano, a lógica está em prontuário SOAP. E o modelo de prontuário veterinário já traz o campo de anexos onde o termo entra.
Perguntas frequentes
Termo de consentimento veterinário é obrigatório?
Sim, para os atos listados no Art. 10 da Resolução CFMV nº 1.321/2020: o §1º condiciona a prática deles à apresentação prévia do termo ao responsável pelo animal e à assinatura. A exceção é o §3º, havendo iminente risco de morte ou de incapacidade permanente, atende-se sem consentimento prévio e registra-se tudo no prontuário.
Preciso de termo separado para a anestesia e para a cirurgia?
Sim. A Resolução nº 1.321/2020 prevê documentos distintos: consentimento para procedimento cirúrgico, com modelo no Anexo VI, e consentimento para procedimentos anestésicos, com modelo no Anexo VIII. São riscos de natureza diferente, e o esclarecimento de um não cobre o outro.
Um termo genérico assinado uma vez cobre todos os atendimentos?
Não. Cada termo se refere a um ato identificado, num animal identificado, numa data. Autorização ampla assinada no cadastro não descreve o procedimento nem os riscos daquele caso, e é essa descrição que o Código de Defesa do Consumidor cobra ao exigir informação clara sobre os riscos do serviço.
Menor de idade pode assinar o termo pelo animal da família?
Não. O Art. 2º, XI da Resolução nº 1.321/2020 define o responsável pelo animal como pessoa capaz, e o Código Civil fixa no Art. 5º que a menoridade cessa aos dezoito anos completos. O adolescente pode acompanhar o atendimento e prestar informações; a assinatura tem que ser de alguém plenamente capaz.
O que fazer se o responsável se recusar a assinar o termo?
Depende do cenário. Recusa de consentimento fora de urgência significa que o ato não se pratica, e o médico-veterinário registra no prontuário a indicação, a recusa e os riscos dela. A regra das duas testemunhas é específica do Art. 11, §1º, sobre retirada sem alta médica, não é caminho para praticar um procedimento recusado.
A cláusula que isenta o veterinário de responsabilidade vale?
Consta dos modelos anexos, mas não produz o efeito que o nome sugere: o Art. 51, I do Código de Defesa do Consumidor declara nulas as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor. Protege mesmo a descrição específica do risco, somada ao Art. 14, §4º, que apura a responsabilidade do profissional liberal mediante verificação de culpa.
Fontes
- Resolução CFMV nº 1.321, de 24 de abril de 2020, texto consolidado com as alterações da Resolução nº 1.653/2025 (Arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11 e 12 e Anexos I a XII), Conselho Federal de Medicina Veterinária
- Resolução CFMV nº 1.653, de 26 de junho de 2025 (DOU 02/07/2025, Ed. 122, Seção 1, p. 183), Conselho Federal de Medicina Veterinária
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (Arts. 6º, III; 14; 51, I), Presidência da República, Casa Civil
- Resolução CFMV nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016, Código de Ética do Médico Veterinário, Conselho Federal de Medicina Veterinária
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (Art. 5º, capacidade civil), Presidência da República, Casa Civil
O que você explicou, registrado.
O Alvio escuta a consulta e devolve o registro pronto, incluindo o que foi comunicado ao responsável e o que ele autorizou. Você revisa, imprime o termo e assina.
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